Estatuto

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO – PROMOCRED
 
ESTATUTO SOCIAL
 
TÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
 
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO, DA ÁREA DE AÇÃO, DO PRAZO DE DURAÇÃO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
 
 
Art. 1º A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO – PROMOCRED, CNPJ nº 04.478.231/0001-66, constituída em 27/05/1999, neste Estatuto Social designada simplesmente de Cooperativa, é instituição financeira não bancária, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, de pessoas, de natureza simples e sem fins lucrativos. É regida pela legislação vigente, pelos atos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por este Estatuto Social e pelas normas internas próprias tendo:
 
I. Sede na rua Benjamim Constant, nº 171 – 4º andar – conjunto 401, CEP 01005-000 e administração na cidade de São Paulo – SP;
 
II. Foro jurídico na cidade de São Paulo – SP;
 
III. Área de ação limitada ao Município de São Paulo e Municípios Limítrofes compreendendo: Caieiras, Cajamar, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Osasco, Poá, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente e Taboão da Serra, e; 
 
IV. Prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de 12 (doze) meses com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano civil.
 
 
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
 
Art. 2º A Cooperativa tem por objeto social, além de outras operações que venham a ser permitidas às sociedades cooperativas de crédito:
 
I. O desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
 
II. Prover, através da mutualidade, prestação de serviços financeiros a seus associados em suas atividades específicas, buscando apoiar, e aprimorar a produtividade, e a qualidade de vida; e
 
III. A formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.
 
§ 1º No desenvolvimento do objeto social, a Cooperativa deverá adotar programas de uso adequado do crédito, de poupança e de formação educacional dos associados, tendo como base os princípios cooperativistas.
 
§ 2º Em todos os aspectos das atividades executadas na Cooperativa devem ser rigorosamente observados, os princípios da neutralidade política, e da indiscriminação religiosa, racial e social. 
 
 
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
 
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
 
Art. 3º Podem se associar à Cooperativa todas as pessoas que concordem com o presente Estatuto Social, preencham as condições nele estabelecidas, e sejam e exerçam, na área de ação da Cooperativa, atividades pertencentes ao agrupamento dos Membros Integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), divulgada pelo Ministério do Trabalho. 
Parágrafo único. Podem também se associar à Cooperativa:
 
I. Empregados da própria Cooperativa e seus Pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal, pessoas físicas que à cooperativa prestem serviço em caráter não eventual, equiparadas aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
 
II. Empregados e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual às entidades associadas à Cooperativa e às entidades de cujo capital a Cooperativa participe;
 
III. Aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
 
IV. Pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal de associado vivo ou de associado falecido;
 
V. Pensionistas de associados falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação; e
 
VI. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos e as que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas dos associados pessoas físicas e as controladas por esses associados; 
 
Art. 4º Não podem ingressar na Cooperativa:
 
I. As instituições financeiras e as pessoas que exerçam atividades que contrariem os objetivos da Cooperativa ou que com eles colidam;
 
II. As pessoas jurídicas que exerçam concorrência com a própria sociedade cooperativa.
 
Art. 5º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
 
Art. 6º Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter a sua admissão aprovada pela Diretoria, subscrever e integralizar as quotas-partes na forma prevista neste Estatuto e assinar os documentos necessários para a efetivação da associação.
 
Parágrafo único. A Diretoria poderá recusar a admissão do interessado que apresentar restrições em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Central do Brasil.
 
 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
 
Art. 7º São direitos dos associados:
 
I. Tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados ressalvados as disposições legais ou estatutárias;
 
II. Votar e ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas às disposições legais ou regulamentares pertinentes; 
 
III. Propor, por escrito, medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
 
IV. Beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela Cooperativa, observadas as regras estatutárias e os instrumentos de regulação;
 
V. Examinar e pedir informações, por escrito, sobre documentos, ressalvando os protegidos por sigilo;
 
VI. Tomar conhecimento dos normativos internos da Cooperativa;
 
VII. Demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
 
§ 1º O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, conforme previsto neste artigo,
 
§ 2º Também não pode votar e ser votado o associado, pessoa física que preste serviço em caráter não eventual à Cooperativa, que é equiparado a empregado da Cooperativa para os devidos efeitos legais. 
 
§ 3º O associado presente à Assembleia Geral terá direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. 
 
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
 
Art. 8º São deveres dos associados:
 
I. Satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa; 
 
II. Cumprir as disposições deste Estatuto Social, dos regimentos internos, das deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria;
 
III. Zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
 
IV. Responder pela parte do rateio que lhe couber relativo às perdas apuradas no exercício;
 
V. Respeitar as boas práticas de movimentação financeira, tendo sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não se deve sobrepor interesses individuais;
 
VI. Movimentar seus depósitos à vista e a prazo, preferencialmente, na Cooperativa;
 
VII. Manter as informações do cadastro na Cooperativa constantemente atualizada;
 
VIII. Não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa, para finalidades não propostas nos financiamentos, permitindo, quando for o caso, ampla fiscalização da Cooperativa, das instituições financeiras participantes e do Banco Central do Brasil; 
 
IX. Comunicar a Diretoria, ao Conselho Fiscal, por escrito e mediante protocolo, se dispuser de indícios consistentes, a ocorrência de quaisquer irregularidades, sendo vedados o anonimato e a divulgação interna ou externa, por qualquer meio, de fatos ainda não apurados, e ainda a divulgação fora do meio social de fatos já apurados ou em apuração.
 
 
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
 
 
SEÇÃO I
DA DEMISSÃO
 
Art. 9º A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será formalizada conforme previsto nesta seção.
 
Parágrafo único. Deve ser apresentada, pelo demissionário, carta de demissão no modelo padrão da Cooperativa, devendo, na ocasião ser assinado o encerramento da conta corrente de depósitos, ser efetuado o resgate de eventuais saldos existentes em conta de depósitos à vista ou a prazo, bem como a regularização de qualquer pendência apresentada.
 
 
SEÇÃO II
DA ELIMINAÇÃO
 
Art. 10 A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária.
 
Art. 11 Além das infrações legais ou estatutárias, o associado poderá ser eliminado quando:
 
I. Exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
 
II. Praticar atos que, a critério da Cooperativa, a desabone, como emissão de cheques sem fundos em qualquer instituição financeira, inclusão nos sistemas de proteção ao crédito, pendências registradas no Banco Central do Brasil, atrasos constantes e relevantes em operações de crédito e operações baixadas em prejuízo na Cooperativa;
 
III. Deixar de cumprir com os deveres expostos neste Estatuto;
 
IV. Infringir os dispositivos legais ou deste Estatuto Social, em especial, o previsto no art. 8, salvo o inciso VI daquele artigo; 
 
V. Deixar de honrar os compromissos assumidos perante a Cooperativa, nos casos em que ela firmar contratos com empresas prestadoras de serviços e/ou contratos de parcerias, onerosos ou não, como patrocinadora ou não, em favor dos associados;
 
VI. Estiver divulgando entre os demais associados e perante a comunidade a prática de irregularidades na Cooperativa e, quando notificado pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal para prestar informações, não apresentá-las no prazo definido na notificação.
 
Art. 12 A eliminação do associado será decidida em reunião da Diretoria e o que a ocasionou deverá constar de termo próprio e assinado pelo Diretor Presidente.
 
§ 1º O associado será notificado por meio de cópia autenticada do Termo de Eliminação remetida, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de reunião da Diretoria em que aprovou a eliminação. 
 
§ 2º Será observado a favor do associado eliminado o direito à ampla defesa, podendo interpor recurso com efeito suspensivo para a primeira Assembleia Geral que se realizar.
 
 
SEÇÃO III
DA EXCLUSÃO
 
Art. 13 A exclusão do associado será feita por:
 
I. Dissolução da pessoa jurídica;
 
II. Morte da pessoa física;
 
III. Incapacidade civil não suprida;
 
IV. Deixar de atender aos requisitos estatutários de permanência na Cooperativa.
 
Parágrafo único. A exclusão com fundamento nas disposições dos incisos I, II e III será automática e a do inciso IV, por decisão da Diretoria, observadas as regras para eliminação de associados.
 
 
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES, DA COMPENSAÇÃO E DA READMISSÃO
 
Art. 14 A responsabilidade do associado por compromissos da Cooperativa perante terceiros é limitada ao valor de suas quotas-partes e, em caso de desligamento do quadro social, perdura até a aprovação das contas do exercício em que se deu o desligamento.
 
Parágrafo único. As obrigações contraídas por associados falecidos com a Cooperativa, e oriundas de suas responsabilidades como associados perante terceiros passam aos herdeiros, prescrevendo após 1 (um) ano contado do dia de abertura da sucessão.
 
Art. 15 Nos casos de desligamento de associado, a Cooperativa poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368 da Lei 10.406/02, entre o valor total do débito do associado, referente a todas as suas operações, e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes. 
 
Parágrafo único. No caso de o valor das quotas-partes sejam inferiores ao total do débito do associado e haja a compensação citada no caput deste artigo, o demissionário continuará responsável pelo saldo remanescente apurado, podendo a Cooperativa negar-lhe a demissão e tomar todas as providências cabíveis.
 
Art. 16 O associado que se demitiu somente poderá apresentar novo pedido de admissão ao quadro social da Cooperativa após 01 (mês), contado do pagamento, pela Cooperativa, da última parcela das quotas-partes restituídas.
 
Parágrafo único. A readmissão do associado que se demitiu não está condicionada ao prazo previsto no caput caso ainda não tenha sido restituída qualquer parcela de seu capital.
 
Art. 17 O associado que foi eliminado ou excluído pelo motivo expresso no inciso IV do art. 13, somente poderá apresentar novo pedido de admissão ao quadro social da Cooperativa após 01 (ano), contados a partir do pagamento, pela Cooperativa, da última parcela das quotas-partes restituídas.
 
 
Art. 18 Para o associado que se demitiu, que foi eliminado ou que foi excluído ter direito à readmissão de que trata este capítulo, serão observadas as condições de admissão de associados. 
 
§ 1º Estará condicionado a avaliação prévia da Diretoria
 
§ 2º Poderá ser exigido integralização de parte do capital existente na época de sua saída.
 
 
TÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
 
 
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO CAPITAL
 
Art. 19 O capital social da Cooperativa é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (um real) cada uma, ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados, e o capital mínimo da Cooperativa não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
Art. 20 No ato de admissão, o associado subscreverá e integralizará à vista, no mínimo,150 (cento e cinquenta quotas-partes). 
 
§ 1º Para aumento contínuo de capital social, todos os associados subscreverão e integralizarão, mensalmente, no mínimo 100 (cem) quotas-partes.
 
§ 2º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total de quotas-partes do capital social da Cooperativa.
 
§ 3º As quotas-partes integralizadas responderão como garantia das obrigações (operações de crédito) que o associado assumir com a Cooperativa, nos termos do art. 15.
 
§ 4º A quota-parte não poderá ser oferecida em garantia de operações com terceiros. 
 
§ 5º A subscrição ou integralização inicial, será averbada no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do associado e do diretor responsável pela averbação. 
 
 
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL
 
Art. 21 Conforme deliberação da Diretoria o capital integralizado pelos associados poderá ser remunerado até o valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. 
 
 
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DAS QUOTAS-PARTES
 
 
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA
 
Art. 22 As quotas-partes do associado são indivisíveis e intransferíveis a terceiros não associados da Cooperativa, ainda que por herança, não podendo com eles ser negociada e nem dada em garantia.
 
Parágrafo único. A transferência de quota-parte será averbada no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor responsável pela averbação. 
 
 
SEÇÃO II
DO RESGATE ORDINÁRIO
 
Art. 23 Nos casos de desligamento, o associado terá direito à devolução de suas quotas-partes integralizadas, acrescidas dos respectivos juros quando houver e das sobras que lhe tiverem sido registradas, ou reduzido das respectivas perdas, observado, em cada caso, além de outras disposições deste Estatuto, o seguinte:
 
I. A devolução das quotas-partes será realizada após a aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento do associado;
 
II. Em casos de demissão e exclusão, salvo nos de morte, o valor a ser devolvido pela Cooperativa ao associado poderá ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;
 
III. Ocorrendo desligamentos de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da Cooperativa, a critério do Órgão de Administração;
 
IV. Em casos de eliminação, o valor a ser devolvido pela Cooperativa ao associado ocorrerá conforme o inciso II deste artigo, observado as normas estatutárias;
 
V. Os herdeiros de associado falecido terão o direito de receber os valores das quotas-partes do capital e demais créditos existentes em nome do de cujus, atendidos os requisitos legais, apurados por ocasião do encerramento do exercício social em que se deu o falecimento, em até 01(uma) única parcela;
 
VI. Os valores das parcelas de devolução nunca serão inferiores aos estipulados pela Diretoria.
 
 
TÍTULO IV
DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS SOCIAIS
 
 
CAPÍTULO I
DO BALANÇO E DO RESULTADO
 
Art. 24 O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão elaborados semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, devendo, também, ser elaborados balancetes de verificação mensais.
 
Art. 25 As sobras, deduzidos os valores destinados à formação dos fundos obrigatórios, ficarão à disposição da Assembleia Geral, que deliberará:
 
I. Pelo rateio entre os associados, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral;
 
II. Pela constituição de outros fundos ou destinação aos fundos existentes; 
 
III. Pela manutenção na conta “sobras/perdas acumuladas”; ou
 
IV. Pela incorporação ao capital do associado, observada a proporcionalidade referida no inciso I deste artigo.
 
Art. 26 As perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva, de outros fundos constituídos, ou no caso de insuficiência, alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas:
 
I. Mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a Cooperativa:
 
a) Mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente;
 
b) Conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, evitando que os novos associados suportem perdas de exercício em que não eram inscritos na sociedade;
 
c) Atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional.
 
II. Mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas-partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral.
 
Art. 27 Revertem em favor das contas de receita:
 
I. Os créditos não reclamados no prazo prescricional descrito no artigo 205 do Código Civil. O prazo descrito nesse artigo é de dez anos; 
 
II. Os auxílios e doações sem destinação específica; e
 
III. As rendas não operacionais.
 
Parágrafo único. O capital não reclamado no prazo descrito no inciso I deste artigo, deverá ser contabilizado como Capital a Devolver, pois caracteriza-se como Passivo e não como Capital Social no Patrimônio Líquido.
 
 
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS
 
Art. 28 Das sobras apuradas no exercício serão deduzidos os seguintes percentuais para os fundos obrigatórios:
 
I. No mínimo 10% (dez por cento) para o Fundo de reserva destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa;
 
II. 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) destinado à prestação de assistência aos associados e a seus familiares, e aos empregados da Cooperativa. 
 
§ 1º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates) poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
 
§ 2º Os resultados das operações com não associados, rendas não operacionais, auxílios ou doações sem destinação específica serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates) e contabilizados separadamente, de forma a permitir cálculo para incidência de tributos.
 
Art. 29 Os fundos obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou de liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União ou terão outra destinação, conforme previsão legal.
 
Art. 30 Além dos fundos previstos no art. 33, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos de provisões, constituídos com recursos destinados a fins específicos, de caráter temporário, fixando o modo de formação, de aplicação e de liquidação e de futura devolução aos associados que contribuíram para sua formação.
 
 
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
 
Art. 31 A Cooperativa poderá realizar operações e prestar serviços permitidos pela regulamentação em vigor.
 
§ 1º As operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos serão praticadas, exclusivamente, com os associados.
 
§ 2º As operações de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos obedecerão à regulamentação específica e à normatização instituída pela Diretoria, o qual fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
 
§ 3º A concessão de crédito e a prestação de garantias a membros de órgãos estatutários e a pessoas físicas e jurídicas que mantenham relação de parentesco ou de negócios com aqueles membros, observará critérios idênticos aos utilizados para os demais associados, podendo a Assembleia Geral fixar critérios mais rigorosos.
 
Art. 32 A sociedade somente pode participar do capital de:
 
I. Cooperativas centrais de crédito;
 
II. Instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
 
III. Cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e no fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
 
IV. Entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
 
 
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
 
 
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
 
Art. 33 A estrutura de governança corporativa da Cooperativa é composta pelos seguintes órgãos sociais:
 
I. Assembleia Geral;
 
II. Diretoria; e
 
III. Conselho Fiscal.
 
Parágrafo único. O mandato dos ocupantes de cargos em seus órgãos estatutários, estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
 
 
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
 
 
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO
 
Art. 34 A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes, nos limites da lei e deste Estatuto Social, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
 
Parágrafo único. As decisões tomadas em Assembleia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
 
 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PARA A CONVOCAÇÃO
 
Art. 35 A Assembleia Geral será normalmente convocada pelo Diretor Presidente.
 
§ 1º A Assembleia Geral poderá, também, ser convocada pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de direitos, após solicitação, não atendida pelo diretor presidente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de protocolização da solicitação.
 
 
SEÇÃO III
DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO
 
Art. 36 A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
 
I. Afixação em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados;
 
II. Publicação em jornal de circulação regular; e
 
III. Comunicação aos associados por intermédio de circulares.
 
Parágrafo único. Não havendo, no horário estabelecido, quórum de instalação, a assembleia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
 
 
SEÇÃO IV
DO EDITAL
 
Art. 37 O edital de convocação da Assembleia Geral deve conter o que segue, sem prejuízo das orientações descritas em regulamento próprio: 
 
I. A denominação da Cooperativa, seguida da expressão ‘Convocação da Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária’, conforme o caso;
 
II. O dia e a hora da assembleia em cada convocação, observado o intervalo mínimo de uma hora entre cada convocação, assim como o endereço do local de realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
 
III. A sequência numérica das convocações e quórum de instalação;
 
IV. A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do estatuto, a indicação precisa da matéria;
 
V. O local, a data, o nome, o cargo e a assinatura do responsável pela convocação conforme art. 40.
 
Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
 
 
SEÇÃO V
DO QUORUM DE INSTALAÇÃO
 
Art. 38 O quórum mínimo de instalação da Assembleia Geral, verificado pelas assinaturas lançadas no Livro de Presenças da assembleia, é o seguinte:
 
I. 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
 
II. Metade mais 1 (um) do número de associados, em segunda convocação;
 
III. 10 (dez) associados, em terceira e última convocação.
 
§ 1º Cada associado presente, pessoa física e jurídica, terá direito somente a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
 
§ 2º Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de associados presentes em cada convocação apurar-se-á pelas assinaturas dos associados, firmadas no Livro de Presenças.
 
 
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 39 Os trabalhos da Assembleia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente.
 
§ 1º Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da Assembleia Geral o Diretor Administrativo daquele órgão de administração e na ausência deste, um associado indicado pelos presentes.
 
§ 2º Quando a Assembleia Geral não for convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado pelo primeiro. 
 
§ 3º O presidente da Assembleia ou seu substituto poderá indicar empregado ou associado da Cooperativa para secretariar a Assembleia e lavrar a ata.
 
 
SUBSEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO
 
Art. 40 Cada associado será representado na Assembleia Geral da Cooperativa:
 
I. pela própria pessoa física associada com direito a votar;
 
II. pelo representante legal da pessoa jurídica associada, com direito a votar;
 
§ 1º Para ter acesso ao local de realização das assembleias, o representante da pessoa jurídica associada e o inventariante deverão apresentar a credencial e assinar o Livro de Presença.
 
§ 2º Não é permitido o voto por procuração.
 
Art. 41 Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nos assuntos de que tenha interesse direto ou indireto, entre os quais os relacionados à prestação de contas e à fixação de honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
 
 
SUBSEÇÃO II
DO VOTO
 
Art. 42 Em regra a votação será aberta ou por aclamação, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo inclusive a regulamentação própria.
 
Art. 43 As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar, exceto quando se tratar dos assuntos de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária enumerados no art. 51, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
 
 
SUBSEÇÃO III
DA ATA
 
Art. 44 Os assuntos discutidos e deliberados na Assembleia Geral constarão de ata lavrada em livro próprio ou em folhas soltas, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembleia, por, no mínimo, 3 (três) associados presentes, que não sejam membros dos órgãos estatutários ou empregado da Cooperativa e, ainda, por quantos mais o quiserem.
 
Parágrafo único. Devem, também, constar da ata da Assembleia Geral:
 
I. Para os membros eleitos, nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor da carteira de identidade), data de nascimento, endereço completo (inclusive CEP), órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato;
 
II. Referência ao estatuto social reformado que será anexado à ata; 
 
III. A declaração pelo secretário de que a ata foi lavrada em folhas soltas que irá compor livro próprio, quando for o caso, ou que ela é cópia fiel daquela lavrada em livro próprio.
 
 
SUBSEÇÃO IV
DA SESSÃO PERMANENTE
 
Art. 45 A Assembleia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar, desde que:
 
I. Sejam determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão;
 
II. Conste da respectiva ata o quórum de instalação, verificado na abertura quanto no reinício; e
 
III. Seja respeitada a ordem do dia constante do edital. 
 
Parágrafo único. Para continuidade da Assembleia Geral é obrigatória a publicação de novo edital de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
 
 
SEÇÃO VII
DAS DELIBERAÇÕES
 
Art. 46 As deliberações da Assembleia Geral deverão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
 
Art. 47 É de competência da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deliberar sobre: 
 
I. Alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
 
II. Destituição de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
 
III. Aprovação da política de governança corporativa e do regulamento eleitoral;
 
IV. Julgar recurso do associado que não concordar com o Termo de Eliminação;
 
V. Ratificação do compartilhamento e a utilização de componente organizacional de ouvidoria único, cabendo delegação à Diretoria; 
 
VI. Deliberar sobre a associação e demissão da Cooperativa à Central.
 
Parágrafo único. Ocorrendo destituição de que trata inciso II, que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 48 Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do Estatuto Social, contado o prazo da data em que a Assembleia foi realizada.
 
 
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
 
Art. 49 A Assembleia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
 
I. Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
 
a) Relatório da gestão;
 
b) Balanços elaborados no primeiro e no segundo semestres do exercício social anterior;
 
c) Relatório da auditoria externa;
 
d) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade. 
 
II. Destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas, com a possibilidade de compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo;
 
III. Estabelecimento da fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, excetuando-se o valor das quotas-partes integralizadas;
 
IV. Eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da Cooperativa;
 
V. Fixação, quando prevista, do valor das cédulas de presença, honorários e gratificações dos membros da Diretoria e cédula de presença dos membros do Conselho Fiscal;
 
VI. Quaisquer assuntos de interesse social, devidamente mencionados no edital de convocação, excluídos os enumerados no art. 58.
 
Parágrafo único. A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonera de responsabilidade os administradores e os conselheiros fiscais.
 
Art. 50 A realização da Assembleia Geral Ordinária deverá respeitar um período mínimo de 10 (dez) dias após a divulgação das demonstrações contábeis de encerramento do exercício.
 
 
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
 
Art. 51 A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado em edital de convocação.
 
Art. 52 É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
 
I. Reforma do estatuto social;
 
II. Fusão, incorporação ou desmembramento;
 
III. Mudança do objeto social;
 
IV. Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
 
V. Prestação de contas do liquidante.
 
§ 1º São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
 
§ 2º A primeira Assembleia Geral para reforma do estatuto social deverá homologar a alteração do endereço da Cooperativa, dentro do mesmo município, mencionado no inciso I do art. 1º.
 
 
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 53 A Cooperativa será administrada por uma Diretoria, na forma prevista neste Estatuto Social.
 
 
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 54 São condições para o exercício dos cargos de administração da Cooperativa, sem prejuízo de outras previstas em leis ou normas aplicadas às cooperativas de crédito:
 
I. Ser associado pessoa física da Cooperativa;
 
II. Ter reputação ilibada;
 
III. Não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio administrador nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
 
IV. Não responder, por qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundo, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
 
V. Não estar declarado falido ou insolvente;
 
VI. Não participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de empresas de fomento mercantil, outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativa de crédito;
 
VII. Ser residente no País; 
 
VIII. Não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
 
IX. Não ter controlado ou administrado, nos 2 (dois) anos que antecedem a eleição, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial;
 
X. Possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito, comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de documentos e declaração firmada pela cooperativa.
 
§ 1º Não podem compor a mesma Diretoria, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como cônjuges e companheiros.
 
§ 2º A condição prevista no inciso VI deste artigo aplica-se, inclusive, aos ocupantes de funções de gerência da Cooperativa.
 
§ 3º A condição de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica à participação de membros do órgão de administração de cooperativas de crédito no Conselho de Administração ou colegiado equivalente de instituições financeiras e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas referidas Cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas.
 
§ 4º Não é admitida a eleição de representante de pessoa jurídica integrante do quadro de associados.
 
§ 5º A declaração firmada pela cooperativa, conforme disposto no inciso X, é dispensada nos casos de eleição de conselheiro de administração com mandato em vigor na própria Cooperativa.
 
 
SEÇÃO II
DA INELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS A CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 55 São condições de inelegibilidade de candidatos a cargos dos órgãos de administração:
 
I. Pessoas impedidas por lei;
 
II. Condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
 
III. Condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de suborno, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, ou contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
 
Art. 56 Para se candidatarem a cargo político-partidário os membros ocupantes de cargos de administração deverão renunciar ao cargo ocupado na Cooperativa. 
 
 
SEÇÃO III
DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 57 Os membros da Diretoria serão investidos nos cargos mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas.
 
 
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
 
 
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA
 
Art. 58 A Diretoria, eleita em Assembleia Geral, é composto por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 06 (seis) membros efetivos, sendo (1) um Diretor Presidente, (1) um Diretor Administrativo e (1) um Diretor Operacional e até 03 (três) Diretores Adjuntos, todos associados da cooperativa.
 
Parágrafo único. O mandato dos diretores estender-se-á até a posse dos seus substitutos. 
 
 
SUBSEÇÃO II
DO MANDATO DA DIRETORIA
 
Art. 59 O mandato da Diretoria é de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos à critério da Assembleia Geral.
 
SUBSEÇÃO III
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
 
Art. 60 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, ou da maioria da Diretoria ou pelo Conselho Fiscal:
 
I. As reuniões se realizarão com a presença mínima de metade mais um dos membros;
 
II. As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes;
 
III. Os assuntos tratados e as deliberações resultantes serão consignados em atas lavradas em livro próprio ou em folhas soltas, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
 
Parágrafo único. O Diretor Presidente votará com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
 
 
SUBSEÇÃO IV
DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DE CARGOS DA DIRETORIA
 
Art. 61 Nas ausências ou impedimentos temporários iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo. 
 
Art. 62 Nos casos de impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos ou de vacância dos cargos de Diretor Presidente, a Diretoria designará substituto escolhido entre seus membros, ad referendum da primeira Assembleia Geral que se realizar, exceto nos casos específicos previstos na lei eleitoral.
 
Art. 63 Ficando vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos da Diretoria deverá, nesta ordem, o Diretor Presidente ou seu substituto, ou membros restantes, ou o Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, convocar Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.
 
Art. 64 Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos antecessores.
 
Art. 65 Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo eletivo:
 
I. Morte;
 
II. Renúncia;
 
III. Destituição;
 
IV. Não comparecimento, sem a devida justificativa a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o exercício social; 
 
V. Patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a própria Cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato, ou;
 
VI. Desligamento do quadro de associados da Cooperativa;
 
VII. Posse em cargo político-partidário.
 
Parágrafo único. Para que não haja vacância automática do cargo eletivo no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências serão formalizadas e aceitas pelos demais membros da Diretoria.
 
 
SUBSEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA
 
Art. 66 Compete a Diretoria, nos limites legais e deste Estatuto Social, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
 
I. Fixar diretrizes, examinar e aprovar os orçamentos, os planos periódicos de trabalho, acompanhando a execução;
 
II. Aprovar e supervisionar a execução dos projetos elaborados pelos executivos; 
 
III. Aprovar e divulgar, por meio de resolução, as políticas, os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da Cooperativa;
 
IV. Aprovar o Regimento Interno da Diretoria;
 
V. Propor para a Assembleia Geral o Regulamento Eleitoral;
 
VI. Avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos;
 
VII. Deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão de associados, podendo aplicar, por escrito, advertência prévia; 
 
VIII. Deliberar sobre a forma e o prazo de resgate das quotas-partes de associados, inclusive se parcial;
 
IX. Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
 
X. Propor à Assembleia Geral Extraordinária alteração no estatuto social;
 
XI. Deliberar sobre alocação e aplicação dos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), respeitado o regulamento próprio;
 
XII. Elaborar e submeter à Assembleia Geral, proposta de criação de fundos;
 
XIII. Deliberar pela contratação de auditor externo;
 
XIV. Propor à Assembleia Geral a participação da Cooperativa no capital de instituições não cooperativas, inclusive bancos cooperativos observado o contido no art. 38; 
 
XV. Estabelecer normas internas em casos omissos e se for o caso submetê-las à deliberação da Assembleia Geral;
 
XVI. Conferir aos membros da Diretoria atribuições específicas e de caráter eventual não previstas neste Estatuto Social;
 
XVII. Examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito da Cooperativa, especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria, e determinar medidas visando as apurações e as providências cabíveis;
 
XVIII. Deliberar sobre operações de crédito e garantias concedidas aos Diretores Executivos e a pessoas físicas e jurídicas que mantenham relação de parentesco ou de negócios com aqueles membros;
 
XIX. Acompanhar e adotar providências necessárias para o cumprimento do Planejamento Estratégico;
 
XX. Acompanhar as medidas adotadas para saneamento dos apontamentos da Auditoria Interna, da Auditoria Externa e da área de Controle Interno;
 
XXI. Fixar os honorários, as gratificações, a remuneração variável em razão do cumprimento de metas e os encargos sociais aplicáveis, dos membros da Diretoria, limitados ao valor definido pela Assembleia Geral; 
 
XXII. Propor a revisão do valor estipulado para subscrição e integralização de quotas de capital, conforme art. 20;
 
XXIII. Examinar e deliberar sobre propostas relativas a plano de cargos e salários, estrutura organizacional da Cooperativa ou normativos internos;
 
XXIV. Deliberar sobre a aquisição, alienação, doação e (ou) oneração de quaisquer bens móveis, bem como de imóveis de não uso próprio da sociedade;
 
XXV. Outorgar procuração a empregado ou prestadores de serviço da Cooperativa, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validação da procuração;
 
XXVI. Autorizar a contratação de prestadores de serviços de caráter eventual ou não;
 
XXVII. Zelar e manter a gestão de riscos, implantando as medidas exigidas nos normativos aplicáveis;
 
XXVIII. Zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
 
XXIX. Zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito;
 
XXX. Estabelecer o horário de funcionamento da Cooperativa;
 
XXXI. Dirigir os assuntos relacionados às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares.
 
Art. 67 Compete ao Diretor Presidente:
 
I. Representar a Cooperativa, com direito a voto, nas reuniões e nas assembleias gerais do Sistema OCB e outras entidades de representação do cooperativismo;
 
II. Convocar e coordenar as reuniões da Diretoria;
 
III. Facilitar e conduzir os debates dos temas nas reuniões da Diretoria;
 
IV. Tomar votos e votar, com a finalidade do desempate, nas deliberações da Diretoria, respeitado o regimento próprio;
 
V. Convocar a Assembleia Geral e presidi-la;
 
VI. Proporcionar, aos demais membros da Diretoria, conhecimento prévio dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
 
VII. Coordenar, junto com os demais diretores, as atribuições da Diretoria, visando à eficiência e transparência no cumprimento das diretrizes e das metas fixadas pela Diretoria;
 
VIII. Permitir a participação, sem direito a voto, de membros do Conselho Fiscal nas reuniões da Diretoria;
 
IX. Outorgar, juntamente com outro diretor, mandato ad judicia a advogado empregado ou contratado;
 
X. Representar a Diretoria nas apresentações e na prestação de contas para a Assembleia Geral;
 
XI. Assegurar que todos os membros da Diretoria tenham direito a se manifestar com independência, sobre qualquer matéria colocada em votação;
 
XII. Decidir, ad referendum da Diretoria, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação do colegiado, na primeira reunião subsequente ao ato; 
 
XIII. Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra pauta, considerando a relevância e a urgência do assunto;
 
XIV. Salvaguardar e cumprir as demais atribuições apresentadas em normativo próprio;
 
XV. Designar responsável para organizar, secretariar e administrar as reuniões da Diretoria, respeitado o regimento próprio;
 
XVI. Executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pela Diretoria e/ou pela Assembleia Geral;
 
XVII. Decidir, em conjunto com o Diretor Administrativo, sobre a admissão e a demissão de empregados;
 
XVIII. Resolver em casos omissos, em conjunto com o Diretor Administrativo e o Diretor Operacional;
 
XIX. Dirigir os assuntos relacionados às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares.
 
XX. Substituir o diretor Administrativo.
 
Art. 68 Compete ao diretor Administrativo:
 
I. Assessorar o diretor Presidente nos assuntos a ele competentes;
 
II. Substituir o diretor Presidente e o diretor Operacional;
                                                                                        
III. Dirigir e executar as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais e às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro e recuperação de crédito etc.);
 
IV. Zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
 
V. Conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa; 
 
VI. Orientar e acompanhar a execução da contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial;
 
VII. Executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo, de risco etc.);
 
VIII. Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
 
IX. Supervisionar as operações e as atividades da Cooperativa;
 
X. Informar, tempestivamente, a Diretoria, a propósito de constatações que requeiram medidas urgentes;
 
XI. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, na falta do diretor presidente;
 
XII. Decidir, em conjunto com o diretor presidente, sobre a admissão e a demissão de empregados;
 
XIII. Outorgar, juntamente com outro diretor, procuração ad judicia a advogado empregado ou contratada;
 
XIV. Resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente;
 
XV. Lavrar e coordenar a lavratura das atas das assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
 
XVI. Executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pela Diretoria e/ou pela Assembleia Geral.
 
Art. 69 Compete ao Diretor Operacional:
 
I. Assessorar o diretor presidente nos assuntos de sua área;
 
II. Substituir o diretor presidente e o Diretor Administrativo;
 
III. Gerir os assuntos relacionados à Política de Prevenção à Lavagem de dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), fazendo cumprir às determinações regulamentares;
 
IV. Executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e a movimentação de capital;
 
V. Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
 
VI. Elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria;
 
VII. Conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa;
 
VIII. Orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
 
IX. Resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente; 
 
X. Acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para regularização;
 
XI. Elaborar as análises, quando conveniente, sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria;
 
XII. Executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pela Diretoria e/ou pela Assembleia Geral;
 
XIII. Averbar no Livro ou Ficha de Matrícula a subscrição, realização ou resgate de quota-parte, bem como as transferências realizadas entre associados.
 
 
SUBSEÇÃO VI
DA OUTORGA DE MANDATO DA DIRETORIA
 
Art. 70 O mandato outorgado pelos diretores a empregado da Cooperativa:
 
I. Não poderá ter prazo de validade superior ao de gestão dos outorgantes, salvo o mandato ad judicia, e;
 
II. Deverá constar que o empregado da Cooperativa sempre assine em conjunto com um diretor.
 
Art. 71 Os cheques emitidos pela Cooperativa, as ordens de crédito, os endossos, as fianças, os avais, os recibos de depósito cooperativo, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou de obrigação da Cooperativa, serão assinados conjuntamente por dois diretores, ressalvada a hipótese de outorga de mandato.
 
 
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
 
 
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 72 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, todos associados, eleitos a cada 3 (três) anos pela Assembleia Geral, na forma prevista em regimento próprio.
 
Parágrafo único. Devem ser eleitos pelo menos 1 (um) membro efetivo que não tenham integrado o Conselho Fiscal que está sendo renovado. A eleição, como efetivo, de 1 (um) membro suplente, não é considerada renovação para efeito do dispositivo legal. 
 
 
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO DE CARGO DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 73 Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas do Conselho Fiscal ou em folhas soltas e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
 
Parágrafo único. Os eleitos serão empossados em até, no máximo, 30 (trinta dias), contados da aprovação da eleição pelo Banco Central do Brasil.
 
Art. 74 Para exercício de cargo do Conselho Fiscal aplicam-se as condições de elegibilidade dispostas no artigo 55 e não será eleito:
 
I. Aqueles que forem inelegíveis;
 
II. Empregado de membros dos órgãos de administração e seus parentes até o 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como parentes entre si até esse grau, em linha reta ou colateral.
 
III. Membro da Diretoria da Cooperativa.
 
 
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO FISCAL
 
Art. 75 Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo eletivo:
 
I. Morte;
 
II. Renúncia;
 
III. Destituição;
 
IV. Não comparecimento, sem a devida justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o exercício social;
 
V. Patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a própria Cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato; 
 
VI. Desligamento do quadro de associados da Cooperativa; ou
 
VII. Posse em cargo político-partidário.
 
Parágrafo único. Para que não haja vacância automática do cargo eletivo no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências serão formalizadas e aceitas pelos demais membros do Conselho Fiscal.
 
Art. 76 No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecido o tempo mais antigo de associação.
 
Art. 77 Ocorrendo 04 (quatro) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o diretor presidente convocará Assembleia Geral para o preenchimento das vagas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de constatação do fato.
 
 
SEÇÃO IV
DA REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 78 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
 
I. As reuniões se realizarão sempre com a presença dos 3 (três) membros efetivos ou do suplente previamente convocado;
 
II. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
 
III. Os assuntos tratados e as deliberações resultantes constarão de ata lavrada no Livro de Atas do Conselho Fiscal ou em folhas soltas, assinadas pelos presentes.
 
§ 1º As reuniões poderão ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembleia Geral.
 
§ 2º Na primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador para convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário para lavrar as atas.
 
§ 3º Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
 
 
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 79 Compete ao Conselho Fiscal:
 
I. Examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração;
 
II. Verificar, mediante exame dos livros, atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
 
III. Observar se a Diretoria se reúne regularmente e se existem cargos vagos na composição daquele colegiado, que necessitem preenchimento;
 
IV. Inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem pendências;
 
V. Examinar os controles existentes relativos a valores e documentos sob custódia da Cooperativa;
 
VI. Avaliar a execução da política de risco de crédito e a regularidade do recebimento de créditos;
 
VII. Averiguar a atenção dispensada pelos diretores às reclamações dos associados;
 
VIII. Analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia Geral;
 
IX. Inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas foram consideradas pelos órgãos de administração e pelos gerentes;
 
X. Exigir, dos órgãos de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário;
 
XI. Aprovar o próprio regimento interno;
 
XII. Apresentar a Diretoria com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
 
XIII. Pronunciarem-se sobre a regularidade dos atos praticados pelos órgãos de administração e informar sobre eventuais pendências à Assembleia Geral Ordinária;
 
XIV. Instaurar inquéritos e comissões de averiguação; e
 
XV. Convocar Assembleia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste Estatuto Social.
 
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações constantes no relatório da Auditoria Interna, da Auditoria Externa, do Controle Interno, dos diretores ou dos empregados da Cooperativa, ou da assistência de técnicos externos, a expensas da sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem.
 
 
TÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ELEITORAL
 
 
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
 
Art. 80 Os componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
 
Art. 81 Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares praticados pelos administradores da Cooperativa, desde que, no exercício da fiscalização, revelem-se omissos, displicentes e com ausência de acuidade de pronta advertência a Diretoria e, na inércia destes, de oportuna e conveniente denúncia à Assembleia Geral.
 
Art. 82 Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a cooperativa, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
 
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
 
Art. 83 O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na Cooperativa está disciplinado em regulamento próprio aprovado em Assembleia Geral.
 
 
TÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
 
Art. 84 A Cooperativa dissolver-se-á voluntariamente, quando assim deliberar a Assembleia Geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a continuidade da Cooperativa.
 
§ 1º Além da deliberação espontânea da Assembleia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretará a dissolução da Cooperativa:
 
I. A alteração de sua forma jurídica;
 
II. A redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidas as condições mínimas de número de associados e de capital social;
 
III. O cancelamento da autorização para funcionar;
 
IV. A paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
 
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do Brasil, caso a Assembleia Geral não a realize por iniciativa própria.
 
Art. 85 Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, será nomeado um liquidante e um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, para procederem a liquidação da Cooperativa
 
§ 1º A Assembleia Geral, nos limites das atribuições que lhe cabe, poderá, a qualquer tempo, destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal, designando os respectivos substitutos.
 
§ 2º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão “Em liquidação”.
 
§ 3º O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após aprovação da eleição do liquidante pelo Banco Central do Brasil.
 
Art. 86 A dissolução da sociedade importará, também, no cancelamento da autorização para funcionamento e do registro.
 
Art. 87 O liquidante terá todos os poderes normais de administração, bem como poderá praticar os atos e as operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
 
Parágrafo único. Não poderá o liquidante, sem autorização da Assembleia Geral, gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
 
Art. 88 A liquidação da sociedade obedecerá às normas legais e regulamentares próprias. 
 
 
TÍTULO IX
DA OUVIDORIA
 
Art. 89 A Cooperativa constitui componente organizacional de ouvidoria disciplinado pelas resoluções vigentes, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos cooperados e de atuar como canal de comunicação entre a instituição e seus associados, inclusive na mediação de conflitos.
 
Art. 90 São atribuições da ouvidoria:
 
I. Prestar atendimento de última instância às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da instituição;
 
II. Atuar como canal de comunicação entre a instituição e os clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos; e
 
III. Informar à diretoria da instituição a respeito das atividades de ouvidoria.
 
Parágrafo único. Para efeito do inciso I deste artigo, considera-se primário o atendimento habitual realizado em quaisquer pontos ou canais de atendimento, incluídos os correspondentes no País e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), caso houver.
 
 
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 91 Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil, para que surtam efeitos legais, os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes a:
 
I. Eleição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
 
II. Reforma do estatuto social;
 
III. Mudança do objeto social;
 
IV. Fusão, incorporação ou desmembramento;
 
V. Dissolução voluntária da sociedade, nomeação do liquidante e eleição dos conselheiros fiscais.
 
Art. 92 Os prazos previstos neste Estatuto Social serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final.

 

 

São Paulo, 26 de abril de 2024.

Jose Carlos Cosenzo
Diretor Presidente

Ismael Marcelino
Diretor Operacional

Celso Elio Vannuzini
Diretor Administrativo